Carta recomendada, principalmente, aos da sociedade civil,
pois as autoridades não têm tanta preocupação quanto a isso
Mais de um ano.
Esse foi o tempo perdido, pelo
Departamento de Turismo e pelo COMTUR, até entenderem o óbvio ululante
estabelecido em Lei.
Pelo percebido, via internet, durante
a última reunião do Conselho Municipal de Turismo, há a insistência em não se interpretar
o contexto do Guia de Criação e Fortalecimento dos Conselhos Municipais de
Turismo.
Resumidamente, para não baterem
cabeça, era preciso tão somente seguir um “mapinha” para terem a lei
simplesmente adequada, funcional e exatamente dentro do exigido, haja vista a
atual Lei Municipal 6.122/2018 não satisfazer o exigido pelo Guia referido.
Então, para zerar as dúvidas, basta
querer entender e praticar o seguinte:
01 – Cada conselheiro eleito e empossado
tem mandato por dois anos, independente da data na qual a posse ocorra.
Exemplo: posse em agosto de 2020,
mandato até 31 de julho de 2022. Mesmo com o mandato vencido, o titular
continua com voz e voto no Conselho, até novas eleições realizadas por meio de
voto secreto de seus membros;
02 – Representando a sociedade civil, um
conselheiro deverá ser eleito para presidente, com mandato no cargo até 31 de
dezembro de cada ano ímpar.
Exemplo: presidente escolhido entre os
conselheiros eleitos em agosto de 2020 e empossado na mesma oportunidade tem
mandato até 31 de dezembro de 2021. Vencido esse prazo, deixa a presidência e
continua como conselheiro até julho de 2022.
Entretanto, na primeira reunião de ano
par, pode ser reconduzido, por voto secreto, à presidência, exercendo o cargo
até 31 de dezembro de 2023.
Importante destacarmos o seguinte: os
representantes da Administração Municipal (titular e suplente) são indicados
pelo prefeito, com mandato de dois anos. Caso haja a mudança de gestão e o novo
administrador não efetue mudanças dos indicados, o mandato segue até atingir
dois anos, quando o prefeito deverá indicar novos representantes ou formalizar,
por ofício, a permanência dos mesmos. Se o novo prefeito trocar os seus
representantes, o mandato volta a ter nova contagem de tempo, por novos dois
anos.
Interessante observar o seguinte: caso
o indicado pelo prefeito seja em cargo comissionado, naturalmente poderá haver
a substituição, considerando-se o novo prefeito (caso o atual não se reeleja)
ter seu próprio “quadro de confiança”;
03 - Os setores da sociedade civil, não
previstos na lei municipal, podem indicar seus candidatos ao conselho os quais,
de comum acordo, definem quem os representará, ocupando o cargo para o qual
foram eleitos;
04 - Interessante, também, é a função do
Secretário do Conselho Municipal de Turismo. Além de suas competências
naturais, como registrar em ata as reuniões, controlar a presença de
conselheiros e providenciar a manutenção correta dos documentos, inclusive com
registro das atas em Cartório;
Ao secretário compete, conforme o
correto da lei, substituir o presidente em qualquer impedimento deste ou, até,
por conta de renúncia do mesmo.
05 – O Grupo de Análises Técnicas da Secretaria
de Turismo do Estado de São Paulo alerta a todos os municípios candidatos à
classificação como MIT – Município de Interesse Turístico, a fiel observância
ao texto modelo da LEI DO COMTUR, disponível no site da SETUR-SP. Infelizmente
há quem insista em bater cabeças, como aconteceu com a gestão de Turismo e do
COMTUR de Pindamonhangaba, optando em não aceitar nossos avisos a respeito
desse pequeno grande e importante detalhe: manter fidelidade ao texto modelo.
Há um texto em “análise” pelo jurídico
da Prefeitura de Pindamonhangaba, objetivando REMENDAR a Lei 6.122/2018. O
ideal é acatar mais um conselho do especialista Jarbas Favoretto, do Grupo
Técnico: “Façam uma nova lei e não um remendo à lei existente”.
Infelizmente o Departamento de Turismo
e o COMTUR de Pindamonhangaba ainda não se entenderam ao não entender que o
modelo oficial só necessita de personalização dos dados quanto ao município,
respeitando-se a íntegra de cada artigo e cada parágrafo do paradigma.
Não vale suprimir a letra “s” do
Artigo 3º do modelo de Lei: “Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de
recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da
Lei Estadual complementar 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas,
balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas
movimentações".
No texto vigente no município, alguém
deixou escapar esse detalhe...
O Plano Diretor de Turismo de
Pindamonhangaba precisará, em curto prazo, ser revisto e refeito, com
importantes reparos nas informações iniciais.
Ainda não está consolidado Centro de
Informações Turísticas, num local fixo e funcionando, inclusive, nos finais de
semana, com pessoal capacitado/habilitado para atender aos turistas;
06 - Os Guias de Turismo, residentes em
Pindamonhangaba, precisam se motivar na elaboração de programas e roteiros
locais, haja vista a importância de o Receptivo vir a ser mais acentuado por
conta dos próximos cenários estabelecidos pela pandemia.
Esses mesmos Guias de Turismo (os
quais, no site oficial da prefeitura, são tratados erradamente como Guias
Turísticos) devem se organizar e compor uma representatividade junto ao COMTUR.
Atualmente o titular da representação exerce o cargo, a nosso ver, não muito
recomendavelmente. Por ser um servidor lotado no Departamento de Turismo não
deveria ser representante da categoria Guias de Turismo. Vale refletir: quem
contrariaria um diretor ou uma subsecretária aos quais é subordinado, apesar de
saber mais do que os dois juntos?
Vamos torcer, positivamente, para que
todos os envolvidos nessa nova tentativa de se constituir um COMTUR forte e de
se promover Turismo Receptivo com autoridade terem, definitivamente,
consciência de não ser possível mais perder tempo e bater cabeças;
07 - Pindamonhangaba, mesmo com a
aprovação do Projeto de Lei visando sua classificação como Município de Interesse
Turístico, deverá esperar, na fila, a abertura de novas vagas ou a eliminação
de alguns atuais MIT para concorrer, em condições de igualdade e não por preferência,
com os demais candidatos, os quais passarão pelo crivo final da Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, em votação – talvez em bloco, por meio das lideranças
de bancada. Após, precisará da sanção do Governador.
Enquanto isso não acontece, trabalho
em prol do Turismo Receptivo é de total responsabilidade de todos os segmentos
da sociedade civil, por ter 2/3 do COMTUR como seus representantes. Participar,
colaborar, sugerir e cobrar é obrigação de todos.
Conforme diz o Dr. Eduardo Mielke,
especialista em consultoria sobre Turismo: “Vamos jogar fácil... Turismo é no Município.
Ponto. Simples assim”.
Assino, em nome do melhor cuidado a ser dado ao Turismo Receptivo de Pindamonhangaba.
Marcos Ivan de Carvalho
Jornalista independente MTb36001
(canal39.com.br)
Gestor de Turismo (MTur/MEC/IFRJ)